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AgInt nos EDcl no REsp 202500049717 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191171
- Registro
- 202500049717
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDA. DEFICIÊNCIA DO
PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
inclusão do valor do IPI na base de cálculos do créditos de
PIS/COFINS. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi
conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 48.354,21 (quarenta
oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte um centavos).
II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal.
III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos
dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal
a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria
insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja
viabilizando o necessário confronto interpretativo e,
consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional
revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob
exame.
IV - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em
fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da
interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do
comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF.
V - Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao
analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou
expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária
às evidências fáticas sobre as quais fundamentou-se o julgador a
quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda
judicial.
VI - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai
de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro
o conjunto fático e probatório constante dos autos. Nesse diapasão,
para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados
naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio
decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e
não restaram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz
de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
VIII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,
percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente
não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem,
sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de
lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental
requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida,
deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas ns. 211/STJ e
282 e 356 do STF.
IX - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.