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AgInt nos EDcl no REsp 202500188585 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192911
- Registro
- 202500188585
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM: AÇÃO DE RITO COMUM
PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
APOSENTADORIA. DEMORA CONSIDERADA JUSTIFICADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR
OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora
Agravante contra a UNIÃO, pleiteando indenização decorrente da
demora (treze meses) para apreciação de seu requerimento de
aposentadoria. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a sentença foi mantida, ao argumento de que é justificável
a demora, porquanto tendo o ente público autorizado a incorporação
de gratificação no percentual de 100%, houve uma grande procura do
setor de aposentadoria. No STJ, cuida-se de agravo interno
interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial
diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de
agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,
da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - Como restou esclarecido na decisão agravada, que merece ser
mantida, ainda que não houve os óbices acima descritos, o Tribunal
de origem considerou a demora justificável, nos seguintes termos:"6.
Considera-se a informação de que no âmbito do Ministério da Saúde -
órgão ao qual está vinculado a apelante - houve grande volume de
requerimentos de aposentadoria, sobretudo a partir de janeiro/2019,
decorrente de gratificação ter passado a ser incorporada ao salário
no percentual de 100%, sem que o número de servidores fosse
suficiente para dar conta de processar todos os pedidos remetidos à
Seção de Gestão de Pessoas (PROCESSO: 08033881120214058100, APELAÇÃO
CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA,
JULGAMENTO: 27/06/2023 ). Tal conjectura é justificativa razoável
para a demora na conclusão do requerimento administrativo do autor".
IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca demora na
apreciação do pedido de aposentadoria, vai de encontro às convicções
do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante
dos autos, decidiu que há justificativa plausível para a demora na
apreciação do processo de aposentadoria que, diga-se de passagem, já
foi concluído, como admite o próprio agravante, em que pese ter
decorrido treze meses.
V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
VI - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio
jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.