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AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202304106876 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2537674
Registro
202304106876
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM ESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, objetivando condenação: a) Devolver as multas pagas durante a contratualidade, indevidamente, equivalentes a R$ 51.372,90 [cinquenta e um mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos]; b) Devolver a multas rescisória, paga indevidamente; c) Pagar a diferença entre as leituras previstas no edital e as constatadas pelo prestador de serviço; d) Pagar a diferença do custo de mão de obra, entre o número de funcionários previstos em edital e os contratados; e) Pagar o valor devido pela execução integral do contrato desde a data da rescisão até o prazo final, equivalentes aos lucros cessantes, conforme os valores previstos no edital; f) Pagar o equivalente aos danos emergentes, devendo ser incluídas o custo relativo à liquidação do passivo trabalhista; g) Pagar a Cláusula Penal Compensatória equivalente ao direito de indenização assegurado pela legislação e previsto no contrato, no caso de rescisão / inexecução parcial do contrato. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC/2015, do Código de Processo Civil de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do agravante evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Acrescente-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024. Ademais, certo ou errado, houve pronunciamento da Corte local sobre o tema aventado pelo agravante, pelo que tenho por prestada, de modo completo, a tutela jurisdicional. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.055.516/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/6/2023. IV - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte agravante busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. No tocante à indicada violação do art. 144, do CPC/2015, sob a tese de nulidade do julgamento do recurso de apelação, por vício na composição do quórum de julgamento, em razão da participação de Magistrado impedido, o acolhimento da pretensão recursal, na forma pretendida, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.389.063/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.311.579/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018. V - Quanto à tese invocada pelo agravante acerca da nulidade da sentença proferida na origem, em razão de ter sido prolatada por juiz substituto que não presidiu a audiência de instrução e julgamento. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão". Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Corte Especial, DJe de 17/11/2008; AgInt nos EDcl no AREsp 769.140/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; AgInt no REsp 1.591.302/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 16/5/2017. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.613.988/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; REsp n. 1.404.494/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.