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AgInt nos EDcl no AREsp 202403396014 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742019
- Registro
- 202403396014
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a
instituição de servidão administrativa para passagem de linha de
transmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença
julgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para
converter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação
do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao
conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os
seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017,
DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017,
DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do
laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por
profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo
que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização.
IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária,
decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico,
fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se
a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia,
abarcando a área prejudicada.
V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada,
para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as
alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial
judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser
o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada
no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame
de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de
recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
VI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do
Decreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi
prequestionado e os embargos de declaração apresentados não
cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese,
devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019,
e REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma,
DJe 30/04/2018.
VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
VIII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.