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EDcl no AgInt no REsp 202404383395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183752
- Registro
- 202404383395
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS EXISTENTES. OMISSÃO RELEVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES.
I - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a
de que a Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF atinge
apenas os juízes classistas aposentados e pensionistas sob a égide
da Lei n. 6.903/1981, não compreendendo aqueles que tiveram seu
vínculo extinto com a Justiça do Trabalho. Apesar de provocado, por
meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a
questão.
II - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se
violado o art. 1.022, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão
que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao
órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos
embargos.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para dar provimento ao agravo interno, com vistas a dar parcial
provimento ao recurso especial da União para anular o acórdão que
julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as
questões articuladas nos declaratórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.