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EDcl no AgInt no REsp 202500415023 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196613
- Registro
- 202500415023
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.364/STJ.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, possibilidade de
apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre
o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do
disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003,
incluído pela Lei 14.592/2023, foi afetada pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036
do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art.
256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema
1.364 - da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues).
II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art.
1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de
todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos,
que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de
jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos
juizados especiais, hipótese esta em que deve ser respeitado o
disposto no art. 256-L do RISTJ.
III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação
do acórdão do respectivo recurso especial representativo da
controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §
2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão
recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a
esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação
e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta
Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o
recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.