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EDcl no AgInt no AREsp 202404867168 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2828991
- Registro
- 202404867168
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
II - De fato, constatada a existência de erro material no julgado,
devem ser os embargos de declaração acolhidos para sanar o referido
vício, preservando, contudo, os demais termos da decisão agravada.
No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.543.850/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.696/MG,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
III - Embargos de declaração acolhidos para correção de erro
material, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.