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AgInt nos EDcl no REsp 202401569980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2141088
- Registro
- 202401569980
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL,
NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos
pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o
litígio. As questões tidas por omissas pelo Ministério Público
Estadual foram efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.
2. Ao dar provimento ao agravo interno, deve-se prosseguir na
análise do recurso especial.
3. No que tange à alegação de inexistência de violação à literal
dispositivo de lei de modo a justificar o provimento de ação
rescisória, verifica-se que o acórdão impugnado fundamentou-se em
matéria exclusivamente constitucional, o que impede a análise por
essa via recursal.
4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática.
Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.