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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202102788680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1979136
- Registro
- 202102788680
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO
INTEGRATIVO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
MATERIAL NOS ÚLTIMOS EMBARGOS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO REALIZADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO
SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. "O erro material remediável por embargos de declaração é aquele
que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos,
configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de
erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro
reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo
do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp
n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
2/10/2024)
3. Na hipótese, de fato, o acórdão recorrido incorre em simples erro
material, pois menciona em sua ementa ter havido acolhimento dos
embargos declaratórios, sem efeito infringente, não obstante a
conclusão do aresto ter sido nitidamente por sua integral rejeição.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para sanar simples erro material.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.