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EDcl no AgInt no REsp 202401122281 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2133504
- Registro
- 202401122281
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ICMS-DIFAL. BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado
examinou adequadamente a controvérsia e as alegações do agravo
interno, fundamentando a decisão de forma clara e coerente.
2. A recente afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos
pelo STJ justifica o sobrestamento do feito, para aguardar o
julgamento do paradigma e a submissão da tese ao juízo de
conformidade.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos à instância de origem, até o exame do paradigma e
submissão da tese ao juízo de conformidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.