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AgInt nos EDcl no AREsp 202404193910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2783492
Registro
202404193910
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÍCIO SANADO . RATIFICAÇÃO TÁCITA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial. 2. A parte agravante, após intimação para sanar o vício, apresentou procuração em data posterior à da interposição dos recursos, alegando que a procuração já constava dos autos principais desde a fase de conhecimento. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a sentença de procedência parcial dos embargos de terceiros, determinando o levantamento da penhora de imóvel pertencente à pessoa jurídica, destinado à residência dos sócios e seus familiares. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de procuração em data posterior à da interposição dos recursos pode ser considerada como ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sendo suficiente para sanar o vício de representação e afastar a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 5. As outras questões em discussão, no recurso especial, versam sobre ofensa a estes artigos: (i) 1.022, II, do CPC, em decorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, configurando falha na prestação jurisdicional; e (ii) 18 e 674 do CPC e 1º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990. III. Razões de decidir6. A juntada de procuração, ainda que em data posterior à da interposição dos recursos, caracteriza a ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o vício da representação processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração constituem-se, em hipóteses excepcionais, meio adequado para correção de premissa equivocada no julgado, sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 8. Configurando-se violação do art. 1.022, II, do CPC a omissão quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração e essenciais ao completo deslinde da controvérsia, impõe-se a anulação do acórdão e remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno provido. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para novo julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. A apresentação de procuração em data posterior à da interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação processual. 2. A omissão em acórdão quanto a questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração justifica sua anulação para novo julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º e 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 07.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.078.970/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 09.06.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.