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AgInt nos EDcl no AREsp 202404193910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2783492
- Registro
- 202404193910
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÍCIO SANADO . RATIFICAÇÃO
TÁCITA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula
n. 115 do STJ, devido a ausência de procuração ou cadeia completa
de substabelecimento de poderes ao subscritor do agravo em recurso
especial e do recurso especial.
2. A parte agravante, após intimação para sanar o vício, apresentou
procuração em data posterior à da interposição dos recursos,
alegando que a procuração já constava dos autos principais desde a
fase de conhecimento.
3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, que manteve a sentença de procedência
parcial dos embargos de terceiros, determinando o levantamento da
penhora de imóvel pertencente à pessoa jurídica, destinado à
residência dos sócios e seus familiares.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de procuração em data posterior à da interposição
dos recursos pode ser considerada como ratificação tácita dos atos
processuais anteriormente praticados, sendo suficiente para sanar o
vício de representação e afastar a aplicação da Súmula n. 115 do
STJ.
5. As outras questões em discussão, no recurso especial, versam
sobre ofensa a estes artigos: (i) 1.022, II, do CPC, em decorrência
de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões
essenciais suscitadas nos embargos de declaração, configurando falha
na prestação jurisdicional; e (ii) 18 e 674 do CPC e 1º e 5º,
parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990.
III. Razões de decidir6. A juntada de procuração, ainda que em data
posterior à da interposição dos recursos, caracteriza a ratificação
tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o
vício da representação processual.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os
embargos de declaração constituem-se, em hipóteses excepcionais,
meio adequado para correção de premissa equivocada no julgado, sendo
possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
8. Configurando-se violação do art. 1.022, II, do CPC a omissão
quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração e
essenciais ao completo deslinde da controvérsia, impõe-se a anulação
do acórdão e remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo
julgamento do recurso integrativo.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo interno provido. Recurso especial
provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para novo julgamento dos
embargos de declaração.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de procuração em data
posterior à da interposição dos recursos configura ratificação
tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação
processual. 2. A omissão em acórdão quanto a questões essenciais
suscitadas nos embargos de declaração justifica sua anulação para
novo julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n.
8.009/1990, art. 1º e 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante
citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 07.10.2024; STJ, EDcl no AgInt
no REsp 2.078.970/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em
09.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.