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AgInt nos EDcl no AREsp 202404262917 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2793478
- Registro
- 202404262917
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na
Súmula n. 182 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de
cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do
pedido de indenização por reconhecer que o autor prestara
informações falsas sobre o local de pernoite do veículo e o
principal condutor, influenciando a aceitação do risco e na
precificação do prêmio.
II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve nulidade absoluta por falta de concessão de prazo para
impugnação de laudo pericial, comprometendo o direito de defesa e o
contraditório; e (ii) saber se a interpretação de cláusulas
contratuais específicas e o reexame de matéria fática são
admissíveis em recurso especial.
III. Razões de decidir5. A ausência de manifestação sobre as
matérias mencionadas nos dispositivos legais atrai os óbices das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
6. A alegação de nulidade absoluta por falta de prazo para réplica
não foi suficientemente fundamentada, aplicando-se a Súmula n. 283
do STF.
7. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Resultado do julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre
dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282
do STF. 2. A falta de fundamentação suficiente da alegação de
nulidade absoluta enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática
são vedados em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único,
437, §§ 1º e 2º, e 473, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.737.796/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.