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AgInt nos EDcl no AREsp 202404262917 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2793478
Registro
202404262917
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por reconhecer que o autor prestara informações falsas sobre o local de pernoite do veículo e o principal condutor, influenciando a aceitação do risco e na precificação do prêmio. II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade absoluta por falta de concessão de prazo para impugnação de laudo pericial, comprometendo o direito de defesa e o contraditório; e (ii) saber se a interpretação de cláusulas contratuais específicas e o reexame de matéria fática são admissíveis em recurso especial. III. Razões de decidir5. A ausência de manifestação sobre as matérias mencionadas nos dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. A alegação de nulidade absoluta por falta de prazo para réplica não foi suficientemente fundamentada, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF. 7. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A falta de fundamentação suficiente da alegação de nulidade absoluta enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, 437, §§ 1º e 2º, e 473, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.737.796/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.