← Jurioteca
AgRg no HC 202502400645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015844
- Registro
- 202502400645
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão
monocrática que revogou a prisão preventiva imposta à agravada.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravada, fundamentada na presunção de
reiteração delitiva, pode ser mantida ou substituída por medidas
cautelares alternativas.
III. Razões de decidir3. A fundamentação do decreto preventivo
presume a possibilidade de reiteração delitiva de pessoa primária e
de bons antecedentes.
4. A quantidade de droga apreendida não malfere significativamente a
ordem pública, sendo possível o acautelamento processual por meio
de medidas cautelares diversas da prisão.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva não pode ser fundamentada na presunção de
reiteração delitiva.
2. Medidas cautelares alternativas podem ser aplicadas quando
suficientes à preservação da ação penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA,
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg
no AgRg no HC 805.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18.04.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.