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AgRg no HC 202502400645 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1015844
Registro
202502400645
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva imposta à agravada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravada, fundamentada na presunção de reiteração delitiva, pode ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir3. A fundamentação do decreto preventivo presume a possibilidade de reiteração delitiva de pessoa primária e de bons antecedentes. 4. A quantidade de droga apreendida não malfere significativamente a ordem pública, sendo possível o acautelamento processual por meio de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva não pode ser fundamentada na presunção de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas podem ser aplicadas quando suficientes à preservação da ação penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 805.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.