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AgRg nos EDcl no HC 202502685065 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1020853
- Registro
- 202502685065
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração do HC n.
677.185/SP, já julgado por esta Corte.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a
alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.
3. A defesa alega a necessidade de incidência do redutor do §4° do
artigo 33 da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir4. O agravo regimental não apresenta novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao
seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ.
6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento do tema já
ocorreu, uma vez que o pedido de reconhecimento do tráfico
privilegiado foi analisado em habeas corpus anterior.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui
óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental
deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob
pena de ser mantida por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4°;
Regimento Interno do STJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.