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AgRg no HC 202502796738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1022310
- Registro
- 202502796738
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente
o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar,
em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que
justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos
fatos e a quantidade de droga apreendida.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em
habeas corpus, justificando a revogação da prisão preventiva do
agravante.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade.
5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos
quais o agravante foi condenado, dada a quantidade de droga
apreendida, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique
o processamento da ordem.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.