← Jurioteca
AgRg no REsp 202501434822 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211817
- Registro
- 202501434822
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO NA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE USO DE ENTORPECENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE PENA. AGRAVO
IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra
decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a
pena do crime de tráfico de drogas em 6 anos e 3 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, mais 562 dias-multa.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a
atipicidade do crime de posse de munição, por ausência de potencial
lesivo.
III. Razões de decidir3. A posse de munições configura delito de
perigo abstrato, prescindindo de comprovação de lesividade concreta,
sendo, em regra, inaplicável o princípio da insignificância,
especialmente em contexto associado ao tráfico de drogas (duas
munições de calibre 38 e uma de calibre 32).
4. A confissão do agente de ser mero usuário de substâncias
entorpecentes não induz a incidência da atenuante prevista no art.
65, III, "d", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse de munição são de perigo
abstrato, sendo irrelevante a quantidade apreendida. 2. A confissão
de ser usuário não induz a incidência da atenuante da confissão
espontânea."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código
Penal, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.736/MS, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.08.2017; AgRg no
HC 434.453/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/
Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
8/5/2018, DJe 21/5/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.