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AgRg nos EDcl no AREsp 202404670015 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2819608
Registro
202404670015
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DOSIMETRIA E CONFISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A não impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, que assentou o não cabimento da revisão criminal como substituto recursal, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que, ao alegar violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, não demonstra de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em erro ao analisar as hipóteses de cabimento da ação revisional (Súmula 284/STF). 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça que estabelece o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique haver contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4. A pretensão de reexame da dosimetria da pena em sede de revisão criminal - cujas hipóteses de cabimento são taxativas - é excepcional e está limitada ao exame da violação do texto expresso de lei penal ou à evidência expressa da lei (art. 621, I, do CPP), não sendo autorizada a desconstituição do título condenatório quando o que busca a defesa é a prevalência de interpretação mais favorável ou a reapreciação do conjunto probatório. 5. Em relação à atenuante da confissão espontânea, a modificação da conclusão do Tribunal de origem exigiria, necessariamente, a reapreciação do acervo fático-probatório, a fim de avaliar as circunstâncias e o conteúdo da petição apresentada na esfera policial, assinada por advogado com poderes específicos para confessar. Como o recurso não trouxe descrição adequada desse documento, torna-se inviável a sua análise na instância especial, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 6. A apreciação do art. 147 do Código Penal mostra-se inviável, diante da inadmissibilidade da revisão criminal à luz das Súmulas 283 e 284/STF. 7. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.