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AgRg nos EDcl no AREsp 202404670015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2819608
- Registro
- 202404670015
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DOSIMETRIA E CONFISSÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A não impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão
recorrido, que assentou o não cabimento da revisão criminal como
substituto recursal, atrai a incidência da Súmula 283/STF.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que, ao alegar
violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, não demonstra
de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em erro ao analisar
as hipóteses de cabimento da ação revisional (Súmula 284/STF).
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em
consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça que estabelece o não cabimento da revisão criminal quando
utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e
provas, sem que se verifique haver contrariedade ao texto expresso
da lei penal ou à evidência dos autos.
4. A pretensão de reexame da dosimetria da pena em sede de revisão
criminal - cujas hipóteses de cabimento são taxativas - é
excepcional e está limitada ao exame da violação do texto expresso
de lei penal ou à evidência expressa da lei (art. 621, I, do CPP),
não sendo autorizada a desconstituição do título condenatório quando
o que busca a defesa é a prevalência de interpretação mais
favorável ou a reapreciação do conjunto probatório.
5. Em relação à atenuante da confissão espontânea, a modificação da
conclusão do Tribunal de origem exigiria, necessariamente, a
reapreciação do acervo fático-probatório, a fim de avaliar as
circunstâncias e o conteúdo da petição apresentada na esfera
policial, assinada por advogado com poderes específicos para
confessar. Como o recurso não trouxe descrição adequada desse
documento, torna-se inviável a sua análise na instância especial, em
conformidade com a Súmula 7/STJ.
6. A apreciação do art. 147 do Código Penal mostra-se inviável,
diante da inadmissibilidade da revisão criminal à luz das Súmulas
283 e 284/STF.
7. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.