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AgRg no REsp 202403246286 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2166977
Registro
202403246286
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976). 2. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de provas de comercialização não sustentam a condenação por tráfico de drogas. 3 A presunção de inocência impõe ao Ministério Público o ônus de provar a acusação além de qualquer dúvida razoável, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.