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AgRg nos EDcl no RHC 202500398168 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211155
- Registro
- 202500398168
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS
CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. NULIDADE.
CERCERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TODOS OS DADOS EM QUE SE
APOIOU A DENÚNCIA FORAM FRANQUEADOS À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
"se pode deferir ao órgão que acusa a escolha do material a ser
disponibilizado ao réu e a dar lastro à imputação, como se a ele
pertencesse a prova. Na verdade, as fontes e o resultado da prova
são de interesse comum de ambas as partes e do juiz (princípio da
comunhão da prova)". A prova "não se forma para a satisfação dos
interesses de uma das partes, sobretudo daquela que acusa. Se esta
obtém, via mandado judicial, uma diversidade de documentos e
materiais supostamente contrários ao interesse do acusado, não lhe é
lícito o comportamento de privar este último do acesso a todo esse
material, até para que se certifique de que nada há nele que possa
auxiliar sua defesa" (RHC n. 114.683/RJ, relator o Ministro Rogerio
Schietti, DJe de 27/4/2021).
2. No caso, as instâncias antecedentes afirmaram que todos os dados
em que se apoiou a denúncia foram franqueados à defesa.
3. Não se revela viável, em tema de habeas corpus, dissentir das
premissas estabelecidas pelas instâncias de origem relativas à
inexistência de elementos probatórios sonegados à defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.