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AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 202502118928 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010390
- Registro
- 202502118928
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO MODULADA PELA
QUANTIDADE DE DROGA, JÁ USADA NA PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE QUE PERMITE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA
CONCEDER O REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
2. Outrossim, segundo a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal, se permite a qualquer
autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e
quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição
de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à
liberdade de locomoção, hipótese verificada nos autos.
3. De fato, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de
origem utilizou a quantidade de droga para elevar a pena básica e
também para modular a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em patamar mínimo, procedimento contrário ao
entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Habeas Corpus n.
109.193/MG e 112.776/MS, nos quais o Plenário consagrou a orientação
de que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga tanto na
fixação da pena-base como na aplicação da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configura dupla valoração
inadmissível.
4. Assim, verificada situação de flagrante ilegalidade, permitida a
concessão de habeas corpus de ofício, no ponto, mesmo se tratando,
na espécie, de writ substitutivo de recurso próprio.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.