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AgRg nos EDcl no REsp 202401002482 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132331
- Registro
- 202401002482
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS E LATROCÍNIOS
TENTADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.A pretensão de afastamento do princípio da consunção, reconhecido
pelo Tribunal de origem com base na análise do contexto fático e no
nexo de dependência entre as condutas, demanda inegável reexame de
matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que a dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade
do julgador, não havendo critério matemático fixo para a exasperação
da pena-base, sendo a revisão por esta Corte admitida apenas em
caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que atrai o
óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.