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AgRg nos EDcl no REsp 202502676648 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2223964
Registro
202502676648
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-09-24
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VALIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. O recorrente foi condenado a 13 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 3. A Corte de origem havia absolvido o réu por nulidade da busca pessoal, mas o STF reformou a decisão, reconhecendo a validade das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a entrada domiciliar foram realizadas de forma lícita, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a busca pessoal foi validada pelo STF com base em fundadas razões. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada na elevada reprovabilidade do tráfico de cocaína e na quantidade expressiva de entorpecente apreendido. 7. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi justificada pela reincidência e pela dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundadas razões é válida, conforme decisão do STF. 2. A dosimetria da pena deve considerar a natureza e quantidade do entorpecente, bem como os antecedentes criminais do réu. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 386, II; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 de Repercussão Geral.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.