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AgRg nos EDcl no REsp 202502676648 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223964
- Registro
- 202502676648
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VALIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA
PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão
que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
2. O recorrente foi condenado a 13 anos, 8 meses e 26 dias de
reclusão, por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
3. A Corte de origem havia absolvido o réu por nulidade da busca
pessoal, mas o STF reformou a decisão, reconhecendo a validade das
provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a
entrada domiciliar foram realizadas de forma lícita, e se a
dosimetria da pena foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a busca pessoal foi
validada pelo STF com base em fundadas razões.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na elevada reprovabilidade
do tráfico de cocaína e na quantidade expressiva de entorpecente
apreendido.
7. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado
foi justificada pela reincidência e pela dedicação a atividades
criminosas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundadas
razões é válida, conforme decisão do STF.
2. A dosimetria da pena deve considerar a natureza e quantidade do
entorpecente, bem como os antecedentes criminais do réu.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CPP,
art. 386, II; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 de
Repercussão Geral.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.