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AREsp 202200911830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2098405
- Registro
- 202200911830
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
(PAR). LEI Nº 10.188/2001. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
1. Ausente o
prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso
especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula
nº 282/STF.
2. O inadimplemento de parcelas em contrato de
arrendamento residencial previsto na Lei nº 10.188/2001 autoriza a
instituição financeira arrendante a ingressar com ação de
reintegração de posse. Precedentes.
3. A reforma do julgado
demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do
recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
4. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.