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AREsp 202404222878 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2797634
- Registro
- 202404222878
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FALECIMENTO DO SEGURADO EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEGURO DE VIDA. MODALIDADE DE SEGURO DE PESSOAS. COBERTURA
AMPLA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO
AGRAVAMENTO DO RISCO.
1. Ação de cobrança cumulada com compensação
por danos morais em razão de negativa de pagamento de indenização
securitária decorrente de falecimento do segurado em acidente de
trânsito.
2. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro
morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação
de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças
preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou
o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser
paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla; as
cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de
vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do
contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e
contínuo agravamento do risco segurado. Precedentes.
3. Em
modalidade de seguro de pessoas, a discussão acerca do suposto
agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária.
Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.