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AREsp 202302589242 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2422945
- Registro
- 202302589242
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. COISA JULGADA,
APLICAÇÃO DO TEMA N. 677/STJ E MULTA DO ART. 523 DO CPC. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.1. O acórdão
recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais
para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na
suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.2. O
recurso especial também não merece conhecimento quanto à suscitada
violação do art. 206, § 5º, do Código Civil, visto não ter havido o
necessário prequestionamento. Imperioso ressaltar que a existência
ou não de prescrição, não foi analisada em decorrência de vedação de
inovação recursal, uma vez que a referida matéria só foi trazida aos
autos em fase de embargos de declaração. Incidência, no caso, do
enunciado da Súmula n. 211/STJ3. Esta Corte Superior já firmou
entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a
falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente
fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos
preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está
obrigado.4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração,
ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o
cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que
existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de
11/2/2021).5. O Tribunal de origem reconheceu o interesse de agir
da parte agravada ante a análise das provas dos autos. Acolher a
pretensão recursal demandaria o reexame fático e probatório dos
autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula
7/STJ.6. Constata-se que o Tribunal de origem entendeu pela
inexistência de posse com animus domini, não caracterizando a
existência da usucapião, tendo em vista a configuração de atos de
mera tolerância. Portanto, rever essa conclusão, demandaria o
reexame fático e probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte
em razão do óbice da Súmula 7/STJ.Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.