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AREsp 202501657331 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2931090
- Registro
- 202501657331
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM
PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ACÓRDÃO ANULADO.
1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c
indenização por danos materiais, em fase de liquidação de
sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Há de ser reconhecida a nulidade de
acórdão prolatado pelo Juízo de segundo grau de jurisdição, por
inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do
contraditório e da ampla defesa, quando provido o agravo de
instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela
parte agravada. Julgados do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.