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RCD no AgInt nos EDcl no AREsp 202401937534 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2654375
Registro
202401937534
Classe
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firma quanto à impossibilidade de se aviar pedido de reconsideração em face de julgado colegiado, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois, quando de sua apresentação, há muito já havia transcorrido o prazo recursal. 3. Diante da mera existência, na hipótese, de erros materiais constantes apenas na ementa, é possível, pelo relator, o seu sanenamento, sem que haja a necessidade de qualquer revisão quanto ao que restou efetivamente decidido. 4. Pedido de reconsideração não conhecido e, de ofício, realiza-se a correção dos erros materiais constantes apenas na ementa do julgado colegiado .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.