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RCD no AgInt nos EDcl no AREsp 202401937534 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2654375
- Registro
- 202401937534
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO
ILÍCITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência desta
Corte Superior é firma quanto à impossibilidade de se aviar pedido
de reconsideração em face de julgado colegiado, tendo em vista a
falta de previsão legal e regimental.
2. Inaplicável o princípio da
fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de
reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois,
quando de sua apresentação, há muito já havia transcorrido o prazo
recursal.
3. Diante da mera existência, na hipótese, de erros
materiais constantes apenas na ementa, é possível, pelo relator, o
seu sanenamento, sem que haja a necessidade de qualquer revisão
quanto ao que restou efetivamente decidido.
4. Pedido de
reconsideração não conhecido e, de ofício, realiza-se a correção dos
erros materiais constantes apenas na ementa do julgado colegiado .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.