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AREsp 202103717019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2030111
- Registro
- 202103717019
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO JUNTO AO
STJ. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. . AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PENHORA. PERCENTUAL. DEDUÇÃO
DOS DESCONTOS AUTORIZADOS. MANUTENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Contra a decisão que
nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I,
do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou
qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos
termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
3. A falta de prequestionamento da matéria
suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº
211/STJ.
4. A revisão do acórdão recorrido, acerca da manutenção da
penhora de 30% do salário líquido do recorrente com a dedução dos
descontos autorizados, demandaria o reexame de fatos e de provas dos
autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser
comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos
trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de
ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário
cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações.
6. Contra a decisão que
nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I,
do CPC/1973 (art. 1.040, I, do CPC/2015), não cabe agravo ou
qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
7.
Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.