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AREsp 202500859121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2880781
- Registro
- 202500859121
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA DO
USUÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENDEREÇO CONSTANTE DO
INSTRUMENTO CONTRATUAL. VALIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OB JETIVA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. " Considerando
que o legislador não exige, expressamente, a notificação
pessoal do titular do plano de saúde, há de ser admitida
a comunicação por via postal com aviso de recebimento,
entregue no endereço do consumidor contratante, como consta
da súmula normativa 28 da ANS" (REsp 1.995.100/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
2. O recurso especial é
inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o
dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
3. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.