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AREsp 202502065769 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2956491
- Registro
- 202502065769
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.
1. Na hipótese dos autos, rever a
conclusão do acórdão recorrido de que houve a culpa concorrente
(proporcional - 50% cada) para o resultado danoso demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do
disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. A necessidade de reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. O artigo
997, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o recurso
adesivo subordina-se à sorte do principal.
4. Sendo considerado
inadmissível o recurso especial principal, não há como conhecer do
recurso especial adesivo, na forma do artigo 997, § 2º, III, do
Código de Processo Civil de 2015.
5 . Agravos conhecidos para não
conhecer dos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.