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AREsp 202201550604 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135554
- Registro
- 202201550604
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL.CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
JUNTADA. CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1. Admite-se a juntada extemporânea de
documentos quando não houver prejuízo à parte contrária,
especialmente, tratando-se de documento comum às partes e relevante
para o deslinde da controvérsia. Precedentes.
2. No que toca à
capitalização dos juros, é inviável rever o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da
causa e da interpretação de cláusula contratual, o que atrai a
incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.