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AREsp 202201550604 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2135554
Registro
202201550604
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. JUNTADA. CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando não houver prejuízo à parte contrária, especialmente, tratando-se de documento comum às partes e relevante para o deslinde da controvérsia. Precedentes. 2. No que toca à capitalização dos juros, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa e da interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.