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AREsp 202200561717 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2079182
- Registro
- 202200561717
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO.
PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
PROVIMENTO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial
sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos,
os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas
bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma.
Precedentes.
2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos
honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no
art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele
estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério
a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre
10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o
magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico
aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo
ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser
arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente.
3. No caso,
tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a
fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo
aplicável a cada uma das pretensões autônomas.
4. Agravo conhecido
para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.