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AREsp 202400319682 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2560426
- Registro
- 202400319682
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE. CÍVEL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA. DEVER DE
INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. RECURSO ADESIVO. MÉRITO DO PRINCIPAL. CONHECIMENTO.
REQUISITO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público, quando
necessária sua intervenção, não enseja a decretação de nulidade do
julgado sem a demonstração de prejuízo efetivo.
2. O juízo criminal
apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência
do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor,
nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil.
3. O recurso
especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme
dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte,
não conhecido o mérito no recurso especial principal, fica
prejudicada a análise do recurso adesivo. Precedente.
5. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial adesivo
prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.