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AREsp 202500889981 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882771
- Registro
- 202500889981
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PARTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito
que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. É facultado ao credor, em liquidação/cumprimento
individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra
qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário,
ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco
Central e Banco do Brasil.
3. Não é cabível o chamamento ao processo
em fase de cumprimento de sentença.
4. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.