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AREsp 202302326492 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2413716
- Registro
- 202302326492
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não
condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito
baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por
apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
3. A
revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que
o proveito econômico é inestimável porque não há como mensurar o
ganho financeiro pela atuação dos causídicos durante parte da
tramitação do feito, demandaria o reexame de fatos e de provas dos
autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº
7/STJ.
4. Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ
prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência
jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude
fática entre os julgados recorrido e paradigma.
5. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.