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AREsp 202501671677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2931694
- Registro
- 202501671677
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO
SOFRIDO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. Em caso de fraude bancária, não basta a comprovação
do desconto indevido. É necessária a configuração do agravamento da
situação da vítima, a fim de demonstrar o abalo extrapatrimonial.
Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para afastar os
danos morais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.