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AREsp 202303947160 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2537152
Registro
202303947160
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. DEPENDENTES. PERMANÊNCIA. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1988. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. NÃO EXORBITANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a previsão do § 3º do art. 30 da Lei nº 9.696/1998 aos contratos coletivos empresariais ou por adesão, assegurada aos dependentes a continuidade da cobertura assistencial, desde que o pagamento integral seja assumido pelo titular. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de dano moral, diante da indevida recusa de manutenção no plano de saúde de beneficiários idosos, após a morte da titular, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando estabelecido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Ausente manifesta excessividade ou irrisoriedade do montante arbitrado, incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.