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AREsp 202303947160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2537152
- Registro
- 202303947160
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MORTE DO TITULAR. DEPENDENTES. PERMANÊNCIA. ART. 30 DA LEI Nº
9.656/1988. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR
FIXADO. NÃO EXORBITANTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a previsão do § 3º
do art. 30 da Lei nº 9.696/1998 aos contratos coletivos empresariais
ou por adesão, assegurada aos dependentes a continuidade da
cobertura assistencial, desde que o pagamento integral seja assumido
pelo titular. Precedentes.
2. Na hipótese, rever a conclusão do
Tribunal de origem quanto à configuração de dano moral, diante da
indevida recusa de manutenção no plano de saúde de beneficiários
idosos, após a morte da titular, exige a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
3. A revisão do valor
fixado a título de indenização por danos morais, quando estabelecido
em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial. Ausente manifesta excessividade ou
irrisoriedade do montante arbitrado, incide o óbice da Súmula nº 7
do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.