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REsp 202501088192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205942
- Registro
- 202501088192
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu
provimento à apelação para reconhecer o dano moral sofrido por
consumidor decorrente do tempo despendido na tentativa de migração
de plano de saúde, aplicando a teoria do desvio produtivo do
consumidor, com fixação de indenização em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é
aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual com
a operadora de saúde recorrente; (ii) estabelecer se a conduta da
fornecedora enseja a responsabilização civil por dano moral com base
na teoria do desvio produtivo do consumidor; (iii) determinar se o
Recurso Especial comporta conhecimento diante dos óbices das Súmulas
5, 7 e 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido
aplica corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso,
conforme jurisprudência pacífica do STJ que admite a incidência do
CDC nas relações contratuais com operadoras de plano de saúde, salvo
quando se tratar de entidade de autogestão, o que não foi
reconhecido pelo Tribunal de origem.
4. A controvérsia acerca da
aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor fundamenta-se
em elementos fático-probatórios que demonstram o tempo despendido
pelo autor na resolução de problemas causados exclusivamente pela
fornecedora, o que enseja o reconhecimento do dano moral, conforme
precedentes do próprio TJSP.
5. O Recurso Especial não pode ser
conhecido quanto à alegação de violação do art. 422 do CC, por
ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
6. A
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais,
circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O
dissídio jurisprudencial invocado não pode ser analisado, porquanto
as súmulas impeditivas aplicadas ao caso inviabilizam a demonstração
da divergência interpretativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.