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REsp 202501088192 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2205942
Registro
202501088192
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à apelação para reconhecer o dano moral sofrido por consumidor decorrente do tempo despendido na tentativa de migração de plano de saúde, aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor, com fixação de indenização em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual com a operadora de saúde recorrente; (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora enseja a responsabilização civil por dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; (iii) determinar se o Recurso Especial comporta conhecimento diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ que admite a incidência do CDC nas relações contratuais com operadoras de plano de saúde, salvo quando se tratar de entidade de autogestão, o que não foi reconhecido pelo Tribunal de origem. 4. A controvérsia acerca da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor fundamenta-se em elementos fático-probatórios que demonstram o tempo despendido pelo autor na resolução de problemas causados exclusivamente pela fornecedora, o que enseja o reconhecimento do dano moral, conforme precedentes do próprio TJSP. 5. O Recurso Especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 422 do CC, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial invocado não pode ser analisado, porquanto as súmulas impeditivas aplicadas ao caso inviabilizam a demonstração da divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.