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REsp 202400944480 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198063
Registro
202400944480
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO /MG. PRÉVIO ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA EXPRESSA DE DANOS NÃO DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. VIOLAÇÃO À C OISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 2. No caso dos autos, porém, a Corte de origem consignou que o acordo celebrado entre as partes não computou parcela indenizatória referente aos danos psicológicos causados à autora, mas apenas a seus pais, tendo sido concedida sob o título de "indenização pelo dano por deslocamento físico temporário", prejuízo estranho a presente ação. Consta também do acordão recorrido que os danos à saúde mental da autora só foram constatados em data posterior, enquadrando-se em exceção prevista na transação quanto aos "danos não descritos neste termo, danos supervenientes ou desconhecidos decorrentes do Rompimento após a assinatura deste Termo". 3. As peculiaridades do caso dos autos - curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e o desconhecimento da integralidade dos danos - permitem que se abra exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a v erba indenizatória aceita e recebida. Precedente. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.