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REsp 202400287101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198069
- Registro
- 202400287101
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO
/ MG. PRÉVIO ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. QUITAÇÃO
AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES. VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1.Segundo a jurisprudência do STJ, sem
alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e
geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de
acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida
judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Precedentes.
2. No caso dos autos, porém, a Corte de origem
consignou que o acordo celebrado entre as partes e homologado pela
Justiça do Trabalho não abrangeu danos materiais e psicológicos
sofridos pela própria autora, tendo apenas se destinado a cobrir
prejuízos decorrentes do falecimento do seu filho.
3. A quitação
deve ser interpretada de maneira restritiva, não se autorizando o
entendimento de que englobe parcelas não previstas na transação.
Precedentes.
4. Além disso, não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas
contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Embargos com notório propósito
de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à
aplicação de multa (Súmula 98 do ST J).
6. Recurso especial a que
se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.