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REsp 201802920877 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1847223
- Registro
- 201802920877
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
BENS ALIENADOS FIDUCIÁRIAMENTE CONTRA FALIDA. INCLUSÃO DE SÓCIOS
AVALISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 114 E 485, VI, DO CPC. ACÓRDÃO QUE RECONHECE DIREITO DO CREDOR
ELEGER CONTRA QUEM PODE LITIGAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULA N. 282 DO STF). NECESSIDADE DE REEXAME PARA DESCONSTRUIR
PREMISSAS DO JULGADO (SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ). RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por sócios de
empresa falida, que figuraram como avalistas em cédula de crédito
bancário, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a
sentença que determinou a devolução de bens arrecadados ou o
equivalente em dinheiro, além de condenar os réus ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) a natureza solidária da obrigação autoriza a inclusão
dos recorrentes no polo passivo da ação; (ii) é facultado ao credor
escolher contra quem demandará; (iii) houve violação dos arts. 114 e
485, VI, do CPC na decisão recorrida.
3. A inclusão dos recorrentes
no polo passivo decorreu da natureza solidária da obrigação assumida
como avalistas, conforme o Termo de Aditamento à Cédula de Crédito
Bancária, e não da qualidade de sócios ou por ser caso de
litisconsórcio passivo necessário.
4.A solidariedade permite ao
credor escolher contra quem demandará, conforme o art. 275 do Código
Civil, não havendo necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
A desconstrução do entendimento do Tribunal sobre o credor ter feito
ou assumido essa possibilidade, ainda que depois da propositura da
demanda, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. Uma vez admitido o
recurso nos Tribunais Superiores, têm eles a competência para
avaliar os fatos conforme estabelecidos pela decisão recorrida. Isso
implica que as questões levantadas em recurso extraordinário ou
especial devem ser decididas com base na verdade ou falsidade dos
fatos já determinados pela instância anterior, sendo essa a
interpretação das Súmulas n. 279 do STF e 7 do STJ, que conferem às
Cortes de Justiça a autoridade final sobre a veracidade das
alegações fáticas no sistema jurídico brasileiro.
6. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.