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REsp 201802920877 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1847223
Registro
201802920877
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS ALIENADOS FIDUCIÁRIAMENTE CONTRA FALIDA. INCLUSÃO DE SÓCIOS AVALISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 114 E 485, VI, DO CPC. ACÓRDÃO QUE RECONHECE DIREITO DO CREDOR ELEGER CONTRA QUEM PODE LITIGAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282 DO STF). NECESSIDADE DE REEXAME PARA DESCONSTRUIR PREMISSAS DO JULGADO (SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por sócios de empresa falida, que figuraram como avalistas em cédula de crédito bancário, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a devolução de bens arrecadados ou o equivalente em dinheiro, além de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a natureza solidária da obrigação autoriza a inclusão dos recorrentes no polo passivo da ação; (ii) é facultado ao credor escolher contra quem demandará; (iii) houve violação dos arts. 114 e 485, VI, do CPC na decisão recorrida. 3. A inclusão dos recorrentes no polo passivo decorreu da natureza solidária da obrigação assumida como avalistas, conforme o Termo de Aditamento à Cédula de Crédito Bancária, e não da qualidade de sócios ou por ser caso de litisconsórcio passivo necessário. 4.A solidariedade permite ao credor escolher contra quem demandará, conforme o art. 275 do Código Civil, não havendo necessidade de litisconsórcio passivo necessário. A desconstrução do entendimento do Tribunal sobre o credor ter feito ou assumido essa possibilidade, ainda que depois da propositura da demanda, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. Uma vez admitido o recurso nos Tribunais Superiores, têm eles a competência para avaliar os fatos conforme estabelecidos pela decisão recorrida. Isso implica que as questões levantadas em recurso extraordinário ou especial devem ser decididas com base na verdade ou falsidade dos fatos já determinados pela instância anterior, sendo essa a interpretação das Súmulas n. 279 do STF e 7 do STJ, que conferem às Cortes de Justiça a autoridade final sobre a veracidade das alegações fáticas no sistema jurídico brasileiro. 6. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.