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REsp 202302553492 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198068
- Registro
- 202302553492
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM
BRUMADINHO/MG. LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ZONA DE
AUTOSSALVAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO.
1. Não é cabível, em recurso especial, a análise
de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito
de "tratado ou lei federal", tais como leis estaduais, resoluções,
recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais entre
outros.
2. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu estar
configurada a responsabilidade civil da Vale, partindo da premissa
de que o autor residiria em área próxima à barragem rompida, dentro
da chamada Zona de Autossalvamento (ZAS), baseando-se exclusivamente
em imagens de satélite obtidas de plataformas abertas e informações
do site da ré, sem respaldo em prova técnica.
3. A correta
delimitação da Zona de A utossalvamento requer conhecimento técnico
especializado para estimar "o trecho do vale a jusante da barragem
em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade
competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação
(Lei 12.334/10, art. 2º, inciso IX)", não podendo a análise de
profissional habilitado ser substituída por análise visual ou
estimativa por imagens.
4. Diante do cerceamento de defesa
verificado a partir do acórdão recorrido, que se valeu de mapas
obtidos pelo magistrado na internet, sem respaldo em prova técnica,
para concluir, de forma contrária aos mapas apresentados na
contestação, que o alegado local de residência do autor situava-se
na ZAS, impõe-se a devolução dos autos à origem para a realização da
prova pericial necessária.
5. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.