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REsp 202203700092 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2040259
Registro
202203700092
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de tratamento oncológico. Rol da ANS. Danos morais. Recurso CONHECIDO EM PARTE E DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que se pleiteou o custeio de tratamento oncológico de radioterapia IMRT e indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem determinou o custeio do tratamento de radioterapia IMRT com IGRT, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento oncológico não previsto no rol da ANS; e (iii) saber se houve dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde devem cobrir tratamentos oncológicos, independentemente da natureza do rol da ANS. 5. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura do tratamento oncológico prescrito agravou a situação de aflição psicológica do paciente, tendo sido sobejamente comprovado o abalo por ele sofrido, configurando dano moral indenizável. 6. O reexame de provas para avaliar a ocorrência de danos morais é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem conclui ser abusiva a recusa do fornecimento pela operadora de plano de saúde de tratamento oncológico, independentemente da natureza do rol da ANS. 3. A revisão de decisão que conclui ser devida a indenização por danos morais por estar sobejamente comprovado o abalo sofrido pela parte em decorrência da recusa do tratamento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.459/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.