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REsp 202203700092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2040259
- Registro
- 202203700092
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de
tratamento oncológico. Rol da ANS. Danos morais. Recurso CONHECIDO
EM PARTE E DESprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em ação
de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em
que se pleiteou o custeio de tratamento oncológico de radioterapia
IMRT e indenização por danos morais.
2. O Tribunal de origem
determinou o custeio do tratamento de radioterapia IMRT com IGRT,
condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização
por danos morais.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por
omissão do acórdão recorrido; (ii) saber se a operadora de plano de
saúde é obrigada a custear tratamento oncológico não previsto no rol
da ANS; e (iii) saber se houve dano moral passível de
indenização.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde devem
cobrir tratamentos oncológicos, independentemente da natureza do rol
da ANS.
5. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura
do tratamento oncológico prescrito agravou a situação de aflição
psicológica do paciente, tendo sido sobejamente comprovado o abalo
por ele sofrido, configurando dano moral indenizável.
6. O reexame
de provas para avaliar a ocorrência de danos morais é incabível em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e
tese
7. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o tribunal de origem conclui ser abusiva a recusa do
fornecimento pela operadora de plano de saúde de tratamento
oncológico, independentemente da natureza do rol da ANS. 3. A
revisão de decisão que conclui ser devida a indenização por danos
morais por estar sobejamente comprovado o abalo sofrido pela parte
em decorrência da recusa do tratamento demanda reexame de provas,
vedado em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
9.656/1998, art. 10; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.072.459/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.