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REsp 202502427534 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222130
- Registro
- 202502427534
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão
contratual. Aviso prévio. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de
fazer e pedido de tutela antecipada, declarando a rescisão
contratual de plano de saúde e a inexigibilidade de valor
cobrado.
2. A sentença de primeiro grau declarou a resilição
contratual a partir da notificação e a inexigibilidade do valor de
R$ 3.060,66, além de fixar honorários advocatícios.
3. A Corte
estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação da ré,
considerando abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para
rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de
mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há
litigância de má-fé por parte da autora e seus advogados, sob a
acusação de advocacia predatória.
III. Razões de decidir
5. O
acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com
base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação
civil pública.
6. A revisão do entendimento adotado pela Corte
estadual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a
análise de cláusulas contratuais e reexame de provas em recurso
especial.
7. A alegação de violação da Resolução Normativa 557/2022
da ANS não pode ser apreciada pelo STJ, pois não se enquadra no
conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da
Constituição de 1988.
8. A divergência jurisprudencial alegada não
pode ser conhecida, pois a incidência de óbices sumulares quanto à
interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre
a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
9 . Recurso não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. A cláusula de aviso prévio de 60
dias em contrato de plano de saúde é considerada abusiva quando
anulada por decisão judicial em ação civil pública. 2. A revisão de
cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise de resoluções
normativas da ANS não compete ao STJ, por não se tratar de "lei
federal".4. incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
421 e 422; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.