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RE no AgRg no HC 202403406432 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 944179
- Registro
- 202403406432
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ARMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA DE REPERCUSSÃO
N. 280 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA E DESVIO DE
FINALIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM VIA PÚBLICA E
POSTERIOR DESLOCAMENTO PARA A RESIDÊNCIA DO RÉU. ILEGALIDADE DA AÇÃO
DOS AGENTES POLICIAIS. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A
Vice-Presidência desta Corte, no exame da admissibilidade do
extraordinário ministerial, devolveu os autos ao colegiado para
eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
Código de Processo Civil, em face do decidido pela Suprema Corte no
Tema de Repercussão Geral n. 280.
2. O Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio
sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou
da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO,
relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, DJe 10/5/2016).
3. Nesta Corte, ressalta o Ministro
Rogerio Schietti Cruz que é "ilícita a prova colhida em caso de
desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no
cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido
pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia
autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O
agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites
do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente
se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a
possibilidade de encontro f0ortuito de provas" (RHC n. 165.982/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
20/9/2022, DJe de 26/9/2022).
4. Na situação vertente, ficou
explícito que "policiais militares realizavam diligência no intuito
de darem cumprimento a um mandado de prisão em desfavor do acusado
e, quando o encontraram, foram com ele até sua residência, local em
que encontraram a arma de fogo e entorpecentes".
5. O acórdão
recorrido reforça a jurisprudência deste Tribunal pois não admite
desvio de finalidade das diligências policiais, mormente se
considerada a devassa ao domicílio, que goza de proteção
constitucional e demanda mandado de busca e apreensão judicialmente
autorizado com delimitação razoável de seu escopo. Precedentes.
6.
Diante do contexto fático narrado nos autos, observou-se que não
havia fundadas razões a autorizarem a realização da busca
domiciliar, pois, muito embora se tenha noticiado a existência de
mandado de prisão expedido contra o réu, tal circunstância não
permite a busca exploratória em sua residência.
7. Não se verifica,
portanto, afronta à tese fixada no Tema n. 280 do STF, uma vez que
os fundamentos do acórdão em questão se coadunam com a orientação do
Supremo Tribunal Federal .
8. Acórdão recorrido mantido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.