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REsp 201801102040 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1871766
Registro
201801102040
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/09/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Legitimidade passiva da nova operadora. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da nova operadora de plano de saúde, Bradesco Saúde, em ação proposta por ex-empregado aposentado, pleiteando migração para novo plano coletivo oferecido pela ex-empregadora, em condições de paridade com os funcionários ativos. 2. O Tribunal de origem extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC, considerando que o autor não contribuiu para o plano durante a relação empregatícia e já possuía decisão judicial transitada em julgado que lhe garantia a manutenção no plano originário. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se a nova operadora de plano de saúde, eleita pela ex-empregadora, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado aposentado que busca a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, conforme os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.034, estabeleceu que a substituição da operadora de plano de saúde é possível, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos, e que o direito de manutenção é oponível à nova operadora. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a operadora do plano de saúde é parte legítima no polo passivo de demandas de ex-empregados que buscam a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, conforme os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. 7. A nova operadora, Bradesco Saúde, enquanto eleita pela ex-empregadora, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em que o ex-empregado aposentado pleiteia a migração do plano de saúde em paridade com os funcionários da ativa, devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento da apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde ora recorrida, devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento da apelação. Tese de julgamento: "1. A operadora do plano de saúde é parte legítima no polo passivo de demandas de ex-empregados que buscam a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, conforme os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe 1º/2/2021; STJ, AgInt no REsp 1.789.666/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 3/3/2021; e STJ, AgInt no REsp n. 1.871.197/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.