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REsp 202403544758 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2171488
Registro
202403544758
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. TRÊS TÍTULOS CONDENATÓRIOS ANTERIORES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a decisão de primeiro grau, a qual aplicou a fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria da pena, em razão da multirreincidência do recorrente, evidenciada por três condenações anteriores, sendo uma específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/2 aplicada na dosimetria da pena, em razão da multirreincidência, é proporcional e justificada, considerando a existência de três condenações anteriores, sendo uma específica. III. Razões de decidir 3. A multirreincidência constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A fração de 1/2 aplicada na dosimetria da pena está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser reparada. 5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para o aumento ou redução de pena em razão de agravantes genéricas, cabendo ao magistrado aplicar a fração adequada ao caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6. 2. A fração de 1/2 é proporcional e adequada em casos de multirreincidência com três condenações anteriores, sendo uma específica". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, I, e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 925.300/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de 19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 733.705/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.