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REsp 202403544758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171488
- Registro
- 202403544758
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. TRÊS TÍTULOS CONDENATÓRIOS ANTERIORES.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a decisão de primeiro
grau, a qual aplicou a fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria
da pena, em razão da multirreincidência do recorrente, evidenciada
por três condenações anteriores, sendo uma específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de aumento de 1/2 aplicada na dosimetria da pena, em
razão da multirreincidência, é proporcional e justificada,
considerando a existência de três condenações anteriores, sendo uma
específica.
III. Razões de decidir
3. A multirreincidência constitui fundamento
idôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6,
conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A fração de 1/2 aplicada na dosimetria da pena está em
consonância com os parâmetros adotados pela Corte Superior, não
havendo ilegalidade a ser reparada.
5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para o
aumento ou redução de pena em razão de agravantes genéricas, cabendo
ao magistrado aplicar a fração adequada ao caso concreto,
respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência justifica o aumento da
pena em fração superior a 1/6. 2. A fração de 1/2 é proporcional e
adequada em casos de multirreincidência com três condenações
anteriores, sendo uma específica".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, I, e 63.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 925.300/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de
19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 733.705/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.