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REsp 202501227803 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207308
- Registro
- 202501227803
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
NULIDADE PROCESSUAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por
homicídio, rejeitando alegações de nulidade processual por quebra de
cadeia de custódia e decisão manifestamente contrária às provas dos
autos.
2. A defesa alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal,
e aos arts. 158-B e 571, V, do Código de Processo Penal, sustentando
que as gravações de câmeras de segurança não foram apresentadas na
íntegra, comprometendo a cadeia de custódia.
3. O Tribunal de origem destacou a ausência de insurgência da defesa
quanto à quebra da cadeia de custódia, operando-se a preclusão,
conforme art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada quebra de cadeia de custódia, sem comprovação de
elementos que desacreditem as provas, e a ausência de demonstração
de prejuízo efetivo à defesa, configuram nulidade processual.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, apontando
elementos que desacreditem a preservação das provas.
6. A nulidade no processo penal só pode ser reconhecida quando
demonstrado prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pela defesa.
7. A condenação, por si só, não gera prejuízo, cabendo ao agente
demonstrar que a nulidade acarretaria absolvição ou desclassificação
da conduta.
8. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 autoriza a
execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri,
independentemente do total da pena aplicada.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser
comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas.
2. A nulidade processual no âmbito penal requer demonstração de
prejuízo efetivo à defesa. 3. A execução imediata da condenação pelo
Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos,
independentemente do total da pena aplicada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts.
158-B, 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ,
AgRg no RHC 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j.
07.12.2021; STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.