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REsp 202501227803 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207308
Registro
202501227803
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE PROCESSUAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por homicídio, rejeitando alegações de nulidade processual por quebra de cadeia de custódia e decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A defesa alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 158-B e 571, V, do Código de Processo Penal, sustentando que as gravações de câmeras de segurança não foram apresentadas na íntegra, comprometendo a cadeia de custódia. 3. O Tribunal de origem destacou a ausência de insurgência da defesa quanto à quebra da cadeia de custódia, operando-se a preclusão, conforme art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra de cadeia de custódia, sem comprovação de elementos que desacreditem as provas, e a ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa, configuram nulidade processual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, apontando elementos que desacreditem a preservação das provas. 6. A nulidade no processo penal só pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pela defesa. 7. A condenação, por si só, não gera prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que a nulidade acarretaria absolvição ou desclassificação da conduta. 8. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 2. A nulidade processual no âmbito penal requer demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 3. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158-B, 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.