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REsp 202502034972 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216847
- Registro
- 202502034972
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve
sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, garantindo a
manutenção de dependente em plano de saúde coletivo após o
falecimento do titular.
2. A decisão de primeira instância foi
mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou abusiva a rescisão
do contrato após o período de remissão.
II. Questão em discussão
3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção
do dependente em Plano de Saúde Coletivo após o falecimento do
titular.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido aplicou
corretamente os princípios da preservação dos contratos e da boa-fé,
além da função social do contrato, garantindo a manutenção do
dependente no plano de saúde nas mesmas condições contratuais.
5. A
subsistência de fundamento inatacado do acórdão recorrido atrai a
incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso
especial.
6. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no
sentido de que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, os
dependentes têm o direito de pleitear a sucessão da titularidade,
desde que assumam o pagamento integral.
IV. Dispositivo
7. Recurso
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.