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REsp 202200199198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2002920
- Registro
- 202200199198
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO POR
INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE DE CLÁUSULA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE
INFLUÊNCIA SOBRE A PENHORA DO IMÓVEL DO DEVEDOR. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
penhora sobre imóvel hipotecado, rejeitando a alegação de nulidade
da cessão de crédito por instrumento particular.
2. A parte
recorrente alegou que a cessão de crédito, envolvendo transferência
de garantia real sobre imóvel de valor superior a trinta salários
mínimos, deveria ter sido formalizada por escritura pública,
conforme o art. 108 do Código Civil, e que a nulidade da cláusula
comprometeria a validade do negócio jurídico e da penhora.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
a nulidade da cláusula de cessão de crédito, por falta de escritura
pública, compromete a validade do negócio jurídico principal e da
penhora do imóvel.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo entendeu que a eventual nulidade da cláusula
que transferiu a hipoteca não compromete a validade da cessão de
crédito, por se tratar de negócio jurídico acessório.
5. Hipoteca e
penhora são institutos distintos, sendo a hipoteca uma garantia real
e a penhora um ato judicial que individualiza o bem que responderá
pela execução.
6. A penhora sobre o bem do devedor é válida, com
fundamento no art. 789 do CPC, cabendo ao credor hipotecário
defender seus interesses por meio próprio.
IV. Dispositivo e tese
7.
Recurso não provido por ausência de violação aos dispositivos de lei
federal invocados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.